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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Resolução CNJ 586 de 30 de Setembro de 2024

Dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho.

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Art. 1º

Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições:

I

previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado;

II

assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum;

III

assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e

IV

a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador.

Parágrafo único

A quitação prevista no caput não abrange:

I

pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico;

II

pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico;

III

pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e

IV

títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados.