Artigo 1º, Inciso IV da Resolução CNJ 586 de 30 de Setembro de 2024
Dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições:
I
previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado;
II
assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum;
III
assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e
IV
a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador.
Parágrafo único
A quitação prevista no caput não abrange:
I
pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico;
II
pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico;
III
pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e
IV
títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados.