Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 577 de 03 de Setembro de 2024
Altera a Resolução CNJ nº 417/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 o documento "alvará de soltura" ou "ordem de desinternação", conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º
A expedição do alvará de soltura e da ordem de desinternação será realizada pelo órgão prolator da decisão, sendo insuscetível de delegação, ressalvados os tribunais superiores.
§ 2º
O documento tramitará e será cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos, bem como encaminhado diretamente à autoridade responsável pela custódia ou tratamento de saúde, no caso de medida de segurança de internação, evitando-se a expedição de cartas precatórias.