Artigo 30-a, Parágrafo Único da Resolução CNJ 577 de 03 de Setembro de 2024
Altera a Resolução CNJ nº 417/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).
Acessar conteúdo completoArt. 30-a
No tratamento dos dados serão observados os princípios da legislação de proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo único
O acesso e compartilhamento de dados relacionados a medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, monitoramento eletrônico e medidas diversas da prisão em execução pelos órgãos e instituições previstas no art. 144 da Constituição Federal serão autorizados somente para atividades com finalidades e atribuições específicas, respeitando-se as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelas Resoluções CNJ nº 288/2019 e 412/2021, quanto ao papel das instituições e equipes técnicas na fiscalização das medidas.