Artigo 28, Parágrafo Único, Inciso IX da Resolução CNJ 577 de 03 de Setembro de 2024
Altera a Resolução CNJ nº 417/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).
Acessar conteúdo completoArt. 28
O CNJ poderá integrar o BNMP 3.0 a outros sistemas, com a finalidade de intercâmbio de informações, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e regras de sigilo.
Parágrafo único
As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá conter, entre outras, cláusulas que disponham sobre:
I
o objeto, a finalidade e a necessidade, observada a atribuição legal de cada instituição;
II
a hipótese legal;
III
a forma de gestão de usuários e usuárias e de acesso ao sistema, quando aplicável;
IV
o registro do tratamento de dados realizado, com indicação do operador, data e horário do tratamento, bem como a extensão dos dados tratados;
V
o tempo de tratamento;
VI
a possibilidade de conservação ou eliminação dos dados após o término do tratamento;
VII
a transparência e os direitos dos titulares;
VIII
as medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança e a proteção dos dados pessoais;
IX
a vedação ou autorização de compartilhamento posterior com terceiros; e
X
as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. .........................................................................