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Artigo 28, Parágrafo Único, Inciso IX da Resolução CNJ 577 de 03 de Setembro de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 417/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).

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Art. 28

O CNJ poderá integrar o BNMP 3.0 a outros sistemas, com a finalidade de intercâmbio de informações, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e regras de sigilo.

Parágrafo único

As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá conter, entre outras, cláusulas que disponham sobre:

I

o objeto, a finalidade e a necessidade, observada a atribuição legal de cada instituição;

II

a hipótese legal;

III

a forma de gestão de usuários e usuárias e de acesso ao sistema, quando aplicável;

IV

o registro do tratamento de dados realizado, com indicação do operador, data e horário do tratamento, bem como a extensão dos dados tratados;

V

o tempo de tratamento;

VI

a possibilidade de conservação ou eliminação dos dados após o término do tratamento;

VII

a transparência e os direitos dos titulares;

VIII

as medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança e a proteção dos dados pessoais;

IX

a vedação ou autorização de compartilhamento posterior com terceiros; e

X

as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. .........................................................................