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Artigo 10-a, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 575 de 28 de Agosto de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 81/2009 para instituir o Exame Nacional dos Cartórios.

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Art. 10-a

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§ 1º

Com antecedência mínima de quinze dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, vedada a indicação de data coincidente com etapa de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ.

§ 2º

Todas as etapas devem ser organizadas de modo a exigir o comparecimento de cada candidato em, no máximo, um dia por etapa, salvo a segunda etapa, a ser realizada em até dois dias. (NR)