Artigo 3º da Resolução CNJ 574 de 26 de Agosto de 2024
Dispõe sobre o acesso a dados judiciais públicos consolidados pelo Conselho Nacional de Justiça, prevê a possibilidade de depósito de serviços privados na PDPJ-Br e institui o portal unificado para usuários internos.
Art. 3º
O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais a eles vinculados poderão limitar ou bloquear o acesso aos sistemas sob sua coordenação, seja por meio de API ou não, em caso de comportamento inautêntico ou consumo abusivo de dados, conforme parâmetros a serem definidos em Portaria da Presidência.