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Resolução CNJ 570 de 13 de Agosto de 2024

Dispõe sobre a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para a Assistência e a Previdência Social (Fonassp)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da Constituição Federal); CONSIDERANDO o elevado número e a ampla diversidade dos litígios referentes à seguridade social, em especial os relacionados à previdência e à assistência social; CONSIDERANDO o rol de objetivos, competências e prestações das políticas pública de previdência e de assistência social em estreita interface com as demandas do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 107/2010; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0003606-26.2024.2.00.0000, na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2024; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

Instituir, no âmbito do CNJ, o Fórum Nacional do Judiciário para a Assistência e a Previdência Social (Fonassp), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos relacionados à previdência e à assistência social.

Art. 2º

Caberá ao Fonassp:

I

o monitoramento das ações judiciais que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais;

II

o monitoramento das ações judiciais relativas ao Sistema Único de Assistência Social (Suas);

III

a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e à estruturação de unidades judiciárias especializadas;

IV

a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direitos previdenciários e assistenciais;

V

a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à construção colaborativa de Protocolos e Fluxos interinstitucionais, que orientem a atuação judicial no tocante às principais demandas do Poder Judiciário;

VI

o fomento à implementação e à participação de instâncias de articulação e diálogo entre o Poder Judiciário e o Sistema Único de Assistência Social;

VII

o fomento à implementação e à participação de instâncias de articulação e diálogo entre o Poder Judiciário e a Previdência Social; e

VIII

o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional.

Art. 3º

O Fonassp será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário.

§ 1º

O Fonassp terá a seguinte composição:

I

1 representante da Advocacia-Geral da União (AGU);

II

1 representante do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (Congemas);

III

1 representante do Conselho da Justiça Federal (CJF); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

IV

1 representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

V

1 representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

VI

1 representante do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

VII

1 representante da Defensoria Pública da União (DPU); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

VIII

1 representante de Entidade ou Organização de Filiados ao Regime Geral da Previdência Social; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

IX

1 representante de Entidade ou Organização de Usuários da Assistência Social; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

X

1 representante do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social (Fonseas); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XI

1 representante de Instituição de Ensino Superior; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XII

1 representante de Instituição de Pesquisa; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XIII

1 representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XIV

1 representante da Justiça Estadual; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XV

1 representante da Justiça do Trabalho; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XVI

1 representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XVII

1 representante do Ministério da Previdência Social (MPS); (incluído pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XVIII

1 representante do Ministério Público Federal (MPF); (incluído pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XIX

1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); (incluído pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

XX

1 representante de cada um dos 6 (seis) Tribunais Regionais Federais. (incluído pela Resolução n. 578, de 11.9.2024)

§ 2º

Os(As) representantes do Fonassp serão nomeados(as) pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º

As atribuições do Fonassp serão desempenhadas sob a coordenação de um Comitê Executivo composto por Conselheiros(as) do Conselho Nacional de Justiça e magistrados(as) designados por ato da Presidência do CNJ.

Art. 5º

O Conselho Nacional de Justiça poderá firmar termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional guarde pertinência com os objetivos do Fonassp.

Art. 6º

Caberá ao Fonassp a elaboração de seu programa de trabalho e cronograma de atividades.

§ 1º

As reuniões do Fonassp ocorrerão preferencialmente por videoconferência.

§ 2º

Os relatórios de atividades do Fonassp deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ anualmente, indicando as ações realizadas e os avanços obtidos.

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Luís Roberto Barroso

Resolução CNJ 570 de 13 de Agosto de 2024