Resolução CNJ 570 de 13 de Agosto de 2024
Dispõe sobre a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para a Assistência e a Previdência Social (Fonassp)
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 570 de 13/08/2024
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para a Assistência e a Previdência Social (Fonassp)
Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 186, de 15 de agosto de 2024, p. 5-6.
Alteração
Resolução n. 578, de 11 de setembro de 2024
Legislação Correlata
Resolução n. 107, de 6 de abril de 2010 Portaria n. 415, de 4 de dezembro de 2024 - Designa os integrantes do Comitê Executivo do Fórum Nacional do Judiciário para a Assistência e a Previdência Social (Fonassp)
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da Constituição Federal); CONSIDERANDO o elevado número e a ampla diversidade dos litígios referentes à seguridade social, em especial os relacionados à previdência e à assistência social; CONSIDERANDO o rol de objetivos, competências e prestações das políticas pública de previdência e de assistência social em estreita interface com as demandas do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 107/2010; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0003606-26.2024.2.00.0000, na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2024; RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito do CNJ, o Fórum Nacional do Judiciário para a Assistência e a Previdência Social (Fonassp), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos relacionados à previdência e à assistência social. Art. 2º Caberá ao Fonassp: I – o monitoramento das ações judiciais que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais; II – o monitoramento das ações judiciais relativas ao Sistema Único de Assistência Social (Suas); III – a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e à estruturação de unidades judiciárias especializadas; IV – a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direitos previdenciários e assistenciais; V – a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à construção colaborativa de Protocolos e Fluxos interinstitucionais, que orientem a atuação judicial no tocante às principais demandas do Poder Judiciário; VI – o fomento à implementação e à participação de instâncias de articulação e diálogo entre o Poder Judiciário e o Sistema Único de Assistência Social; VII – o fomento à implementação e à participação de instâncias de articulação e diálogo entre o Poder Judiciário e a Previdência Social; e VIII – o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional. Art. 3º O Fonassp será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário. § 1º O Fonassp terá a seguinte composição: I – 1 representante da Advocacia-Geral da União (AGU); II – 1 representante do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (Congemas); III – 1 representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); IV – 1 representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); V – 1 representante do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS); VI – 1 representante da Defensoria Pública da União (DPU); VII – 1 representante de Entidade ou Organização de Filiados ao Regime Geral da Previdência Social; VIII – 1 representante de Entidade ou Organização de Usuários da Assistência Social; IX – 1 representante do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social (Fonseas); X – 1 representante de Instituição de Ensino Superior; XI – 1 representante de Instituição de Pesquisa; XII – 1 representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e XIII – 1 representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); XIV – 1 representante do Ministério da Previdência Social (MPS); XV – 1 representante do Ministério Público Federal (MPF); XVI – 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); III – 1 representante do Conselho da Justiça Federal (CJF); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) IV – 1 representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) V – 1 representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) VI – 1 representante do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) VII – 1 representante da Defensoria Pública da União (DPU); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) VIII – 1 representante de Entidade ou Organização de Filiados ao Regime Geral da Previdência Social; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) IX – 1 representante de Entidade ou Organização de Usuários da Assistência Social; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) X – 1 representante do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social (Fonseas); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) XI – 1 representante de Instituição de Ensino Superior; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) XII – 1 representante de Instituição de Pesquisa; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) XIII – 1 representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) XIV – 1 representante da Justiça Estadual; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) XV – 1 representante da Justiça do Trabalho; (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) XVI – 1 representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); (redação dada pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) XVII – 1 representante do Ministério da Previdência Social (MPS); (incluído pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) XVIII – 1 representante do Ministério Público Federal (MPF); (incluído pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) XIX – 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); (incluído pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) XX – 1 representante de cada um dos 6 (seis) Tribunais Regionais Federais. (incluído pela Resolução n. 578, de 11.9.2024) § 2º Os(As) representantes do Fonassp serão nomeados(as) pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça. Art. 4º As atribuições do Fonassp serão desempenhadas sob a coordenação de um Comitê Executivo composto por Conselheiros(as) do Conselho Nacional de Justiça e magistrados(as) designados por ato da Presidência do CNJ. Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça poderá firmar termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional guarde pertinência com os objetivos do Fonassp. Art. 6º Caberá ao Fonassp a elaboração de seu programa de trabalho e cronograma de atividades. § 1º As reuniões do Fonassp ocorrerão preferencialmente por videoconferência. § 2º Os relatórios de atividades do Fonassp deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ anualmente, indicando as ações realizadas e os avanços obtidos. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso