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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 566 de 19 de Junho de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 467/2022, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º- A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012.

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Art. 5º

O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelos tribunais serão definidos pela respectiva presidência, mediante instrução da unidade de Polícia Judicial do órgão, observada a legislação aplicável e os parâmetros de padronização e uniformização fixados na esfera do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ).

§ 1º

Fica autorizada a aquisição pelos tribunais de armas de fogo de uso restrito e de suas munições no interesse da garantia da autonomia e da independência do Poder Judiciário, assim como da defesa nacional do estado democrático, nos termos do art. 13, inciso I, do Decreto nº 11.615/2023.

§ 2º

A aquisição direta de armas e munições de uso restrito, tratada no art. 13, inciso II, do Decreto nº 11.615/2023, é permitida aos membros da Magistratura e aos integrantes da Polícia Judicial que tenham autorização de porte de arma funcional vigente.

§ 3º

O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) das armas do acervo pessoal dos integrantes ativos da Polícia Judicial e da Magistratura terá prazo de validade indeterminado nos termos do art. 24, inciso IV, do Decreto nº 11.615/2023.