Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 566 de 19 de Junho de 2024
Altera a Resolução CNJ nº 467/2022, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º- A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As armas de fogo de que trata esta Resolução serão, nos termos do art. 7º -A da Lei nº 10.826/2003, de propriedade dos tribunais, ficando sob responsabilidade e guarda das respectivas instituições.
§ 1º
As armas poderão ser utilizadas pelos servidores indicados no art. 2º, quando estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso, bem como quando:
I
a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; e
II
a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.
§ 2º
Cada instituição deverá adotar as medidas necessárias para que, nos termos da legislação vigente, sejam observadas as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo institucionais. ......................................................................................