Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 566 de 19 de Junho de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 467/2022, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º- A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As armas de fogo de que trata esta Resolução serão, nos termos do art. 7º -A da Lei nº 10.826/2003, de propriedade dos tribunais, ficando sob responsabilidade e guarda das respectivas instituições.

§ 1º

As armas poderão ser utilizadas pelos servidores indicados no art. 2º, quando estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso, bem como quando:

I

a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; e

II

a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

§ 2º

Cada instituição deverá adotar as medidas necessárias para que, nos termos da legislação vigente, sejam observadas as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo institucionais. ......................................................................................