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Artigo 3-d da Resolução CNJ 566 de 19 de Junho de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 467/2022, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º- A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012.

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Art. 3-d

A autorização para o porte de arma de fogo funcional, de que trata esta Resolução, terá prazo de validade indeterminado, sendo obrigatória a realização dos testes de aptidão técnica e psicológica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, no período de 5 (cinco) anos, sob pena de suspensão da autorização e, podendo ser, ainda, revogada a qualquer tempo por determinação do presidente do respectivo tribunal.