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Artigo 3-b, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 566 de 19 de Junho de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 467/2022, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º- A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012.

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Art. 3-b

Após avaliar a necessidade de proteção do próprio policial judicial, em razão do desempenho da função, a chefia da unidade de Polícia Judicial concederá a autorização de extensão do porte de armas funcional para defesa pessoal fora de serviço. § 1º O porte de arma de fogo funcional estendido para a defesa pessoal, fora de serviço, conforme tratado no caput deste artigo, bem como o porte de arma de fogo para a defesa pessoal, previsto no art. 33, V, da Lei Complementar nº 35/1979, são válidos tanto para as armas institucionais, cauteladas, quanto para as armas devidamente registradas no acervo pessoal do policial judicial ou do magistrado, no SINARM ou no SIGMA.

§ 2º

A autorização de que trata o caput do presente artigo é presumida quando o policial judicial estiver empenhado nas seguintes atividades:

I

Proteção de pessoas (dignitários, autoridades, servidores, testemunhas);

II

Inteligência policial institucional;

III

Policiamento ostensivo.