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Artigo 3-a, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 566 de 19 de Junho de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 467/2022, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º- A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012.

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Art. 3-a

O presidente do tribunal ou por delegação ao chefe da unidade de Polícia Judicial designará, atendendo o constante no art. 2º, os servidores que poderão portar arma de fogo.

§ 1º

A limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 deverá considerar, para fins de cálculo, o número total de policiais judiciais pertencentes aos quadros dos respectivos tribunais.

§ 2º

Todos os policiais judiciais poderão receber a autorização de porte, de modo que a limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 incidirá somente sobre o quantitativo de portes simultâneos no dia de serviço.

§ 3º

Excepcionalmente e de forma justificada, por razões de segurança, o chefe da unidade de Polícia Judicial poderá ampliar o limite percentual disposto no § 1º do presente artigo.

§ 4º

A designação de que trata este artigo deverá ser informada à Polícia Federal, para expedição do número de porte e respectivo cadastro no Sistema Nacional de Armas (SINARM).

§ 5º

A listagem dos servidores dos tribunais deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação do chefe da unidade de Polícia Judicial, nos termos do art. 7º -A, § 4º , da Lei nº 10.826/2003.

§ 6º

Por ocasião das atividades de integração e interoperabilidade dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), poderá o Diretor do Departamento Nacional de Polícia Judicial (DNPJ) autorizar o porte funcional de armas tratado neste artigo.