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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 562 de 03 de Junho de 2024

Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei nº 13.964/2019.


Art. 4º

...........................................................................................

§ 1º

É vedada a presença de quaisquer agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

§ 2º

Deverá ser assegurado que a condução e a custódia de mulher presa em audiência sejam realizadas por profissional de segurança do mesmo gênero, salvo impossibilidade fundamentada informada pelo órgão responsável do Poder Executivo e registrada em ata de audiência, cabendo à autoridade judicial a comunicação do descumprimento ao órgão do tribunal competente para a articulação interinstitucional. ....................................................................................................... "Art.7º............................................................................................ ....................................................................................................... § 2º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito ao juiz das garantias acontecerá após o protocolo e distribuição judicial do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa, dela constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante, ou perante a unidade responsável para operacionalizar o ato. ....................................................................................................... Art. 8º A audiência de custódia será realizada com o escopo de garantir os direitos fundamentais da pessoa presa, na sua presença, de seu advogado ou advogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, na qual o juiz deverá: I – certificar-se de que a pessoa presa se encontra calçada e adequadamente vestida, considerando a temperatura e clima locais, conforme Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia, se necessário determinando à autoridade competente o fornecimento de vestuário e calçado compatíveis; II – certificar-se, com apoio da equipe especializada em proteção social (Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada), se a pessoa custodiada apresenta indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial, adotando os procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 487/2023 quando identificados estes indícios ou situações de crise em saúde mental; III – consultar se a pessoa presa é migrante, se é indígena, se é fluente na língua portuguesa ou se deseja ser tratada por nome social, de acordo com sua identidade de gênero; IV – esclarecer as razões pelas quais a pessoa está sendo investigada e sobre o objetivo da audiência de custódia, ressaltando as questões que serão analisadas, em linguagem acessível; V – assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito e, nesse caso, serão observados os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, em especial sobre o tipo e a técnica de aplicação do instrumento de contenção; VI – dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio; VII – entrevistar a pessoa presa, formulando questões sobre: a) se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado, advogada, defensor ou defensora pública, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; b) se lhe foi fornecida água potável e alimentação no período de espera entre a prisão e a audiência; c) a qualificação da pessoa presa, incluindo nome, nacionalidade, idade, autodeclaração de gênero e raça/cor e outras informações pertinentes, como gravidez, existência de filhos ou dependentes sob os seus cuidados, histórico de saúde, incluídos os transtornos mentais e medicamentos de uso contínuo, utilização excessiva de álcool e drogas, situação de moradia, trabalho e estudo, a fim de analisar o cabimento da concessão da liberdade provisória, com ou sem medida cautelar, assim como encaminhamento assistencial voluntário. d) as circunstâncias da abordagem policial, prisão ou apreensão, a fim de verificar sua legalidade e a subsunção a alguma das hipóteses de flagrante delito estabelecidas no art. 302, do Código de Processo Penal; e) o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre eventual tortura e maus tratos, para a adoção das providências cabíveis; f) a realização de exame de corpo de delito, determinando-a em caso de ausência ou insuficiência dos registros, se tiver ocorrido na presença de agente policial, bem como quando a alegação de tortura e maus tratos se referir a momento posterior ao exame efetuado, observando-se a Resolução CNJ nº 414/2021, quanto à formulação de quesitos ao perito; VIII – adotar as providências a seu cargo para sanar as irregularidades; IX – após a oitiva da pessoa presa, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, perguntas compatíveis com a natureza do ato, sem relação com o mérito da causa, permitindo-lhes, em seguida, requerer: a) o relaxamento da prisão em flagrante; b) o arquivamento do inquérito policial, se for o caso, sendo vedada a apreciação da matéria por juiz ou juíza plantonista; c) a concessão da liberdade provisória com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal; d) a decretação de prisão preventiva; e) a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa, incluindo encaminhamentos voluntários às políticas de proteção social; e f) a adoção de medidas de proteção ou de assistência à vítima, podendo encaminhá-la ao Núcleo de Atendimento de Assistência Social do juízo, se houver. § 1º Os atos previstos neste artigo deverão seguir a ordem em que estão enunciados. § 2º A autoridade judicial não realizará qualquer iniciativa probatória quanto à imputação à pessoa presa, abstendo-se, no ato da audiência de custódia, de formular perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal, inclusive no que tange a eventual confissão, zelando para que os demais participantes adotem o mesmo procedimento. § 3º Deverão estar disponíveis ao juiz das garantias, no momento da audiência, o laudo do exame pericial para verificação da integridade física do custodiado e, preferencialmente, o relatório técnico previsto no art. 9º juntamente com o auto de prisão em flagrante. § 4º Diante de indícios de que a pessoa seja indígena, a autoridade judicial deverá cientificá-la da possibilidade de autodeclaração e adotar as providências previstas no art. 3º da Resolução CNJ nº 287/2019. § 5º Em caso de autodeclaração da pessoa como parte da população LGBTQIAPN+, a autoridade judicial aplicará o disposto nos arts. 4º a 6º da Resolução CNJ nº 348/2020, atentando, ainda, para o estabelecido nos arts. 7º e 8º da referida norma, em caso de conversão da prisão em flagrante em prisão provisória. § 6º Se a pessoa presa for migrante, será aplicado o disposto no art. 7º da Resolução CNJ nº 405/2021. § 7º Caso a pessoa presa não seja fluente na língua portuguesa, ou tenha deficiência auditiva, o juiz das garantias nomeará intérprete para a audiência. Art.9º..................................................................................................................................................................................................... § 4º A decisão judicial sobre a imposição ou não de medida cautelar diversa da prisão, assim como sobre aquela a ser aplicada, poderá contar com o apoio de atendimento à pessoa custodiada por equipe especializada em proteção social (Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada), realizado antes da audiência, que elaborará relatório técnico de atendimento contendo informações sobre as condições sociais e de saúde da pessoa presa, bem como recomendações dos possíveis encaminhamentos à rede pública de proteção social, conforme o caso. § 5º Uma vez concedida a liberdade provisória com ou sem alguma medida cautelar, a pessoa liberada poderá passar por atendimento técnico logo após a audiência de custódia para orientação do acompanhamento previsto no § 1º. § 6º O atendimento técnico deverá observar o disposto no art. 8º, V, no que tange à não utilização de algemas ou instrumentos de contenção. Art.10............................................................................................. Parágrafo único. A aplicação de medida de monitoramento eletrônico observará o disposto na Resolução CNJ nº 412/2021. Art.11................................................................................................................................................................................................... § 3º-A. O juiz, ao identificar sinais de potencial interesse para a produção da prova pericial sobre o relato de tortura ou maus tratos, no vestuário ou no corpo da pessoa presa, determinará imediatamente o isolamento e a coleta dos vestígios pelo estabelecimento que realizará a perícia, consoante o disposto nos arts. 158-A e seguintes, do Código de Processo Penal. ....................................................................................................... § 5º Os laudos periciais solicitados e as informações sobre as providências adotadas deverão ser remetidos, nos casos de prisão em flagrante, diretamente ao juiz das garantias, e, nos casos de prisão por ordem judicial, ao juiz que tiver expedido o mandado de prisão. § 6º Os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações deles resultantes deverão ser comunicadas ao juiz competente para os próximos atos jurisdicionais e remetidas ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Penitenciário e Sistema de Execução de Medidas Socioeducativa (GMF) do tribunal. § 7° O juiz das garantias ou o juiz competente poderá determinar, a qualquer tempo, a condução à sua presença da pessoa presa que tenha relatado na audiência de custódia tortura ou maus tratos, como forma de zelar pela observância dos seus direitos. ....................................................................................................... Art. 13. A audiência de custódia também se realizará, no prazo previsto no art. 1º, em relação às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou de alimentos, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. § 1º A pessoa presa será imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de prisão ou ao juiz das garantias, segundo dispuser a lei de organização judiciária local. § 2º Na hipótese em que a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa será imediatamente apresentada ao juiz ou juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou ao juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência. § 3º Na audiência de custódia realizada em razão de cumprimento de mandado, o juiz competente verificará a legalidade do ato da prisão, a ocorrência de tortura e maus tratos, bem como o escoamento do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. § 4º Os mandados de prisão deverão conter, preferencialmente, seu termo final de validade, vinculado ao prazo prescricional, e outras cautelas que entenderem necessárias, consoante previsto na Recomendação CNJ nº 20/2008. Art. 14. A Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 1º-A. A audiência de custódia poderá, excepcionalmente, ser realizada em prazo diverso do previsto no art. 1º, desde que verificada motivação idônea, caracterizada por: I – hospitalização ou em situação de urgência em saúde; e II – distância significativa ou dificuldade de acesso entre o município onde ocorreu a prisão e a unidade judiciária competente para realização da audiência de custódia, consoante a organização judiciária local estabelecida para o funcionamento do juiz das garantias. III – outras situações excepcionais, concretamente demonstradas pela autoridade judiciária competente e registradas em ata. § 1º Nos casos previstos no inciso I, o juiz poderá: I – realizar a audiência de custódia no local em que a pessoa presa se encontre; ou II – providenciar a condução da pessoa presa à audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da alta hospitalar. § 2º Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser realizado exame de corpo de delito pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa se encontre hospitalizada, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos. Art. 8º-A. A audiência de custódia constitui ato uno e indivisível, sendo informada pelo princípio da oralidade, da individualização do processo penal e pela presença da pessoa presa, não se admitindo a sua ausência ou seu não comparecimento, nem a realização de audiências coletivas. § 1º Excepcionalmente, na forma dos parágrafos 9º a 12 do art. 1º, será permitida a realização de audiência de custódia por videoconferência. § 2º Após ouvida a pessoa presa e os requerimentos do Ministério Público e da Defesa, o juiz deverá: I – verificar a adequação da tipificação da conduta penal prevista no auto de prisão em flagrante, devendo, de acordo com o caso, relaxar a prisão, em hipótese de não cabimento do flagrante, alterá-la para tipo penal menos grave, ou mantê-la; II – avaliar se a pessoa presa praticou o fato em qualquer das condições de exclusão de ilicitude, constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23, do Código Penal; III – averiguar a necessidade e adequação para imposição de medida cautelar diversa da prisão, considerando elementos concretos sobre as circunstâncias do crime e as condições pessoais da pessoa presa, assim como o seu prazo; e IV – decidir, fundamentadamente, por escrito: a) relaxar a prisão ilegal e, em sendo o caso, determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para o seu prosseguimento; b) conceder liberdade provisória, com ou sem medida cautelar diversa da prisão, considerando, em caso de imposição de medida cautelar, sua necessidade e adequação; c) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; V – adotar providências para a documentação e apuração de relato de tortura ou maus tratos, assim como encaminhamentos às políticas de proteção, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou indicados pela equipe especializada em proteção social. § 3º Nos casos previstos no inciso II, do caput, o juiz poderá conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação, como disposto no art. 310, § 1º, do Código de Processo Penal. § 4º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade e será informada sobre seus direitos e obrigações, sem necessidade de retorno à carceragem do local onde ocorrem as audiências. Art. 8º-B. Finalizada a audiência, será lavrada ata que conterá resumidamente: I – a deliberação fundamentada do juiz quanto à legalidade da prisão, cabimento de liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou decretação de prisão preventiva com base nas disposições do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. II – a justificativa para a aplicação particularizada da medida cautelar diversa da prisão imposta e cumulação destas, em sendo o caso; III – o relato de tortura ou maus tratos e as providências adotadas; IV – encaminhamentos assistenciais, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou juíza, considerando as indicações da equipe especializada. § 1º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa, a seu advogado ou advogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, tomando-se a ciência de todos. § 2º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, será obrigatoriamente expedido o alvará de soltura no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417/2021. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso