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Artigo 3º, Inciso III da Resolução CNJ 562 de 03 de Junho de 2024

Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei nº 13.964/2019.


Art. 3º

Sem prejuízo da realização das audiências de custódia, as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam aos:

I

processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei nº 8.038/1990;

II

processos de competência do Tribunal do Júri;

III

casos de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis nº 11.340/2006 e nº 14.344/2022;

IV

processos da competência dos juizados especiais criminais; e

V

processos das varas criminais colegiadas, regidos pelo art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012.