Artigo 3º, Inciso III da Resolução CNJ 562 de 03 de Junho de 2024
Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei nº 13.964/2019.
Art. 3º
Sem prejuízo da realização das audiências de custódia, as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam aos:
I
processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei nº 8.038/1990;
II
processos de competência do Tribunal do Júri;
III
casos de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis nº 11.340/2006 e nº 14.344/2022;
IV
processos da competência dos juizados especiais criminais; e
V
processos das varas criminais colegiadas, regidos pelo art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012.