Artigo 2º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 562 de 03 de Junho de 2024
Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei nº 13.964/2019.
Art. 2º
Os tribunais, no exercício da autonomia administrativa e financeira garantida pela Constituição Federal, definirão a estrutura e o funcionamento do instituto do juiz das garantias, consideradas suas particularidades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras.
§ 1º
Os tribunais poderão adotar os modelos descritos nos arts. 4º e 5º da presente Resolução, entre outros possíveis, resguardando-se os objetivos e limites impostos pela Lei nº 13.964/2019.
§ 2º
Os modelos adotados pelos tribunais devem contemplar a tramitação de procedimentos por meio de sistema eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 420/2021.
§ 3º
Independentemente do modelo definido pelos tribunais para a implantação do juiz das garantias, não há óbice à adoção de sistema de prévia distribuição do feito para a fixação da competência do juiz natural do processo de conhecimento.
§ 4º
A realização das audiências de custódia pelo juiz das garantias observará o disposto na Resolução CNJ nº 213/2015.