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Artigo 8º da Resolução CNJ 558 de 06 de Maio de 2024

Estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 8º

Cabe à unidade gestora encaminhar à instituição financeira estadual ou federal os dados do processo, entendidos como número da autuação, comarca, vara e nome do réu, para a realização do depósito judicial, que será feito pelo cumpridor, na forma e periodicidade fixada pelo juízo, se em mais de uma prestação.