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Artigo 34 da Resolução CNJ 558 de 06 de Maio de 2024

Estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 34

Em quaisquer hipóteses de destinação de bens e valores à União previstas nesta Resolução, fica vedada a distribuição de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o responsável pagador, ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramita o procedimento.