Artigo 28 da Resolução CNJ 558 de 06 de Maio de 2024
Estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 28
Os bens e valores cuja perda decorra de pena restritiva de direitos prevista no art. 43, II, do Código Penal serão destinados, ressalvada a legislação penal especial, ao Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 45, § 3º, do mencionado Código.