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Artigo 14, Inciso III da Resolução CNJ 558 de 06 de Maio de 2024

Estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 14

Caberá aos tribunais, no prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta Resolução, regulamentar:

I

os procedimentos atinentes à elaboração e à publicação de editais para cadastramento, apresentação e aprovação de projetos de entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em executar ações a que se destinam os valores da medida de prestação pecuniária;

II

a forma de publicidade a ser adotada pelo tribunal, para garantir a transparência da regulamentação e da destinação de valores;

III

a forma de prestação de contas pelas entidades conveniadas perante a unidade gestora; e

IV

outras condições eventualmente necessárias, observadas as peculiaridades locais.