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Artigo 9-a da Resolução CNJ 553 de 11 de Abril de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 219/2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.


Art. 9º-A

Sempre que a diferença entre a lotação paradigma e a lotação efetiva for superior a 20% (vinte por cento), o tribunal deverá providenciar auxílio imediato à unidade, ainda que remoto, até a devida equalização. "Art. 12 .......................................................................................... § 1º A alocação de que trata o caput deve considerar o total das despesas com o pagamento dos cargos em comissão e funções de confiança, e não a quantidade desses cargos e funções. § 2º Os tribunais devem aplicar o disposto neste artigo de modo a garantir a alocação de cargos em comissão ou funções de confiança em todas as unidades judiciárias, em número suficiente para assessoramento de cada um dos magistrados e magistradas de primeiro e de segundo graus, ficando os assistentes vinculados ao Juiz de forma direta, sendo excluídos da lotação paradigma da Vara e garantindo-se no mínimo um assistente por Juiz. § 3º A natureza e o nível dos cargos e funções de confiança para assessoramento direto dos magistrados e magistradas de primeiro grau devem ser os mesmos dos magistrados e magistradas de segundo grau, inclusive quanto a sua forma e possibilidade de nomeação de agentes sem vínculo efetivo com a administração. § 4º A fim de permitir a efetivação do que previsto no parágrafo anterior, os tribunais deverão dispor, na organização de seu quadro, de cargos de livre nomeação e nível de remuneração compatível em número equivalente a no mínimo um por magistrado e/ou magistrada ativo(a) de primeiro e de segundo graus. § 5º Em caso de ainda não efetivado o disposto no parágrafo anterior, os tribunais deverão promover as alterações necessárias no prazo de 12 (doze) meses após a entrada em vigor deste dispositivo, com preferência para cargos e funções nas comarcas situadas a mais de 50km (cinquenta quilômetros) em linha reta da Sede do tribunal e nas quais a diferença entre a lotação paradigma e a lotação efetiva for superior a 20% (vinte por cento). § 6º Na hipótese de a quantidade de processos novos superar a média trienal, o magistrado ou a magistrada poderá ter disponibilizado mais de um assistente/assessor enquanto perdurar essa situação, como definido pelo respectivo tribunal. § 7º Será garantido ao servidor e/ou servidora que ocupar função de assistente do magistrado ou magistrada, e desde que autorizado por este ou esta, o direito ao teletrabalho independente da limitação imposta pelo art. 5º, III, da Resolução CNJ nº 227/2016 com sua atual redação. § 8º Cada gabinete de magistrado ou magistrada de segundo grau e cada unidade de primeiro grau contarão com pelo menos um residente jurídico em apoio às atividades, quando instituído o Programa de Residência Jurídica na forma da Resolução CNJ nº 439/2022. Art. 13-A. Na fixação das lotações paradigmas das unidades de primeiro grau, devem sempre ser reservados cargos e/ou funções a serem ocupadas por servidores e/ou servidoras que irão prestar serviços de assessoramento direto aos juízes e juízas, de forma que os ocupantes não sejam computados para a quantidade de pessoas da lotação paradigma. § 1º Quando promovida a transferência do segundo grau para o primeiro grau, a prioridade deve ser a de lotar servidores e/ou servidoras nas funções de assistentes aos magistrados e magistradas, garantindo-se a cada juiz e juíza a atribuição de, pelo menos, 1 (um) servidor ou servidora nessa condição, de maneira não vinculada à vara e de forma permanente. § 2º Os magistrados e magistradas poderão designar os servidores e/ou servidoras que irão prestar-lhe assessoramento. § 3º Deve-se assegurar a todos os magistrados e magistradas, independentemente de sua classe e condição funcional, o direito de escolha dos servidores e/ou servidoras que irão prestar-lhe assessoramento de forma permanente garantindo-lhe inclusive o acompanhamento do servidor ou da servidora assistente em caso de remoção, independente de concurso de remoção. Art. 16. Os tribunais devem instituir mecanismos de incentivo à permanência de servidores e/ou servidoras em comarcas do interior ou cidades com maior rotatividade de seus quadros. § 1º Em situações em que a remoção do servidor ou servidora comprometer a lotação paradigma da unidade de origem e a continuidade dos trabalhos, a fim de se evitar o prejuízo à unidade, o servidor ou a servidora, a critério do gestor da unidade, poderá permanecer lotado/a na unidade de origem, todavia lhe será garantido o trabalho remoto no local de destino até que a reposição possa ser efetivada. § 2º Em caso de servidor ou servidora ocupar função de assistente do magistrado ou magistrada, e desde que autorizado por este ou esta, a possibilidade de teletrabalho independe da limitação imposta pelo art. 5º, III, da Resolução CNJ nº 227/2016 com sua atual redação. § 3º Os tribunais poderão criar, na forma legal e observada a simetria com o Ministério Público, para valorizar a permanência de magistrados e magistradas em Comarcas ou unidades em municípios com pouca estrutura urbana, em zona de fronteira, em unidade muito distante da sede, ou em outras assim definidas como de difícil provimento: I – gratificação especial de localidade, licença compensatória proporcional ao tempo de lotação e residência na Comarca ou rubrica similar; II – mecanismo de valorização para efeito de promoção, acesso ou movimentação da carreira que considere o tempo de lotação e residência na Comarca nessas localidades. Art. 20. Os tribunais podem instituir medidas de incentivo ou premiação aos servidores e servidoras lotados nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei ou regulamento próprio. § 1º As medidas de incentivo de que trata o caput podem ser instituídas sob a forma de bolsas para capacitação e preferência na remoção para outras unidades, sem prejuízo das demais, a critério do tribunal. § 2º A premiação anual de que trata o caput não pode alcançar mais do que 30% (trinta por cento) dos servidores e servidoras do quadro de pessoal do tribunal. § 3º Os projetos de lei e os regulamentos de que trata o caput devem ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça. § 4º Nas premiações, serão observados indicadores como taxa de congestionamento, cumprimento das metas nacionais, Índice de Atendimento à Demanda (IAD), Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus), dentre outros indicadores do CNJ, sempre entre unidades judiciárias semelhantes. § 5º As premiações deverão observar ainda a capacitação do servidor ou da servidora em cursos promovidos pelas escolas judiciais. § 6º Os tribunais poderão também instituir premiações para as unidades Judiciárias mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em regulamento próprio. (NR) Art. 2º Os Anexos IV e VI da Resolução CNJ nº 219/2016 passam a vigorar na forma dos Anexos desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso