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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 553 de 11 de Abril de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 219/2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.


Art. 7º

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§ 1º

Quando não for possível atingir a lotação paradigma de todas as unidades, serão priorizadas as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus com maior déficit de pessoal em relação à respectiva lotação paradigma e, havendo empate, será priorizada a unidade que se encontre há mais tempo com o déficit.

§ 2º

Os servidores e servidoras afastados não devem ser considerados na elaboração da tabela da lotação paradigma, conforme Anexo IV.

§ 3º

As unidades judiciárias que possuírem média trienal de casos novos acima do terceiro quartil, comparativamente às demais unidades semelhantes, nos termos do que dispõe o art. 5º da Resolução CNJ nº 219/2016, terão preferência na alocação de residente jurídico, o qual não será computado para fins de definição de lotação paradigma.