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Resolução CNJ 545 de 16 de Fevereiro de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 545 de 16/02/2024

Apelido

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Temas

Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ n. 29/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 22-23.

Alteração

Legislação Correlata

Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016 Resolução n. 287, de 25 de junho de 2019 Resolução n.  299, de 5 de novembro de 2019 Resolução n. 454, de 22 de abril de 2022

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que as perícias antropológicas são necessárias ao bom exercício da função jurisdicional, para subsidiar a autoridade judicial na formação do seu convencimento diante de questões complexas e por vezes desconhecidas, como as afetas a dinâmicas das sociedades indígenas, CONSIDERANDO a diversidade de povos indígenas existentes no território brasileiro, presentes em todas as regiões e biomas, que mantém em menor ou maior grau suas próprias tradições, culturas, línguas, normatividades, formas de economia e sustento e organizações sociais e políticas, CONSIDERANDO que o atual critério de fixação de honorários periciais é insuficiente para remunerar adequadamente os profissionais que realizam as perícias antropológicas, o que tem resultado na carência de cadastramento de peritos e na dificuldade de acesso à justiça para as pessoas indígenas e quilombolas; CONSIDERANDO as deliberações nos autos do Pedido de Providências nº 0004803-84.2022.2.00.0000, na 1º Sessão Virtual, encerrada em 9 de fevereiro de 2023; RESOLVE: Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A à Resolução CNJ nº 232/2016, com a seguinte redação: Art. 2º-A O arbitramento dos honorários relativos à perícia antropológica ocorrerá por decisão fundamentada e observará os requisitos, parâmetros e diretrizes previstos nas Resoluções CNJ nº 287/2019, nº 299/2019 e nº 454/2022, para os processos judiciais envolvendo direitos de pessoas, comunidades ou povos indígenas. § 1º A autoridade judicial apreciará proposta de honorários elaborada pelo perito ou pela perita, que conterá a sua qualificação completa e plano de trabalho que descreva a complexidade do caso, as peculiaridades regionais, o cronograma de atividades a serem desenvolvidas, o tempo dedicado para atividades de campo e de escritório e a previsão dos custos necessários, inclusive com o eventual deslocamento. § 2º A proposta de honorários apresentada poderá ser excepcionalmente aditada por decisão fundamentada da autoridade judicial, a pedido do perito ou da perita, diante de informações posteriores que demonstrem a impossibilidade de conclusão do trabalho conforme o plano inicialmente previsto. § 3º O arbitramento dos honorários necessários à perícia antropológica compreenderá os custos com deslocamento acrescidos dos valores da totalidade das diárias necessárias, conforme o plano de trabalho aprovado pela autoridade judicial. § 4º As diárias serão arbitradas conforme a qualificação do perito ou da perita e observarão, como limite individual máximo, o montante das diárias devidas aos magistrados e magistradas e, como mínimo, o montante das diárias devidas aos servidores de nível superior, do respectivo tribunal. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso


Resolução CNJ 545 de 16 de Fevereiro de 2024