Resolução CNJ 545 de 16 de Fevereiro de 2024
Altera a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 545 de 16/02/2024
Apelido
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Temas
Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 29/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 22-23.
Alteração
Legislação Correlata
Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016 Resolução n. 287, de 25 de junho de 2019 Resolução n. 299, de 5 de novembro de 2019 Resolução n. 454, de 22 de abril de 2022
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que as perícias antropológicas são necessárias ao bom exercício da função jurisdicional, para subsidiar a autoridade judicial na formação do seu convencimento diante de questões complexas e por vezes desconhecidas, como as afetas a dinâmicas das sociedades indígenas, CONSIDERANDO a diversidade de povos indígenas existentes no território brasileiro, presentes em todas as regiões e biomas, que mantém em menor ou maior grau suas próprias tradições, culturas, línguas, normatividades, formas de economia e sustento e organizações sociais e políticas, CONSIDERANDO que o atual critério de fixação de honorários periciais é insuficiente para remunerar adequadamente os profissionais que realizam as perícias antropológicas, o que tem resultado na carência de cadastramento de peritos e na dificuldade de acesso à justiça para as pessoas indígenas e quilombolas; CONSIDERANDO as deliberações nos autos do Pedido de Providências nº 0004803-84.2022.2.00.0000, na 1º Sessão Virtual, encerrada em 9 de fevereiro de 2023; RESOLVE: Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A à Resolução CNJ nº 232/2016, com a seguinte redação: Art. 2º-A O arbitramento dos honorários relativos à perícia antropológica ocorrerá por decisão fundamentada e observará os requisitos, parâmetros e diretrizes previstos nas Resoluções CNJ nº 287/2019, nº 299/2019 e nº 454/2022, para os processos judiciais envolvendo direitos de pessoas, comunidades ou povos indígenas. § 1º A autoridade judicial apreciará proposta de honorários elaborada pelo perito ou pela perita, que conterá a sua qualificação completa e plano de trabalho que descreva a complexidade do caso, as peculiaridades regionais, o cronograma de atividades a serem desenvolvidas, o tempo dedicado para atividades de campo e de escritório e a previsão dos custos necessários, inclusive com o eventual deslocamento. § 2º A proposta de honorários apresentada poderá ser excepcionalmente aditada por decisão fundamentada da autoridade judicial, a pedido do perito ou da perita, diante de informações posteriores que demonstrem a impossibilidade de conclusão do trabalho conforme o plano inicialmente previsto. § 3º O arbitramento dos honorários necessários à perícia antropológica compreenderá os custos com deslocamento acrescidos dos valores da totalidade das diárias necessárias, conforme o plano de trabalho aprovado pela autoridade judicial. § 4º As diárias serão arbitradas conforme a qualificação do perito ou da perita e observarão, como limite individual máximo, o montante das diárias devidas aos magistrados e magistradas e, como mínimo, o montante das diárias devidas aos servidores de nível superior, do respectivo tribunal. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso