Artigo 8º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 541 de 18 de Dezembro de 2023
Disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015.
Art. 8º
O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
§ 1º
A averiguação presencial/telepresencial será realizada por uma única banca e, durante o processo, o(a) candidato(a) deverá ler e assinar sua autodeclaração de pertencimento racial.
§ 2º
O(A) candidato(a) que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado(a) do concurso público.