Artigo 7º, Parágrafo 6 da Resolução CNJ 541 de 18 de Dezembro de 2023
Disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015.
Art. 7º
O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas.
§ 1º
A primeira etapa será realizada a partir das fotos coletadas pela comissão de concurso no momento da inscrição no concurso público.
§ 2º
Somente os(as) candidatos(as) cuja autodeclaração não for confirmada após verificação na primeira etapa serão convocados(as) para a segunda etapa, com averiguação presencial ou telepresencial, devendo o edital de convocação observar antecedência mínima de 15 (quinze) dias. (redação dada pela Resolução n. 631, de 28.7.2025)
§ 3º
O edital definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
§ 4º
O procedimento de heteroidentificação ocorrerá na fase da inscrição preliminar ou definitiva, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.
§ 5º
Serão considerados(as) inaptos(as) a concorrerem nas vagas reservadas para pessoas negras o(a) candidato(a) cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos membros da banca nas oitivas presenciais/telepresenciais.
§ 6º
O(a) candidato(a) que não comparecer à etapa presencial/telepresencial perderá o direito de concorrer às vagas reservadas aos cotistas, embora permaneça no concurso pela ampla concorrência, caso tenha obtido a nota mínima exigida.