Artigo 16, Inciso IV da Resolução CNJ 541 de 18 de Dezembro de 2023
Disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015.
Art. 16
O cadastramento de profissionais capacitados no Banco Nacional ocorrerá mediante requerimento da pessoa interessada, que deverá fornecer consentimento expresso, nos termos da Lei nº 13.709/2018, para a ampla divulgação dos seguintes dados:
I
nome;
II
cargo, função e vínculo profissional;
III
endereço eletrônico da Plataforma Lattes, se possuir, ou instrumento curricular congênere;
IV
titulação;
V
indicação do curso em questões raciais para o qual foi capacitada, com nome, carga horária e instituição responsável pela formação, nos termos do inciso III do § 1º do art. 6º desta Resolução.
§ 1º
A pessoa interessada no cadastramento se responsabilizará pela veracidade das informações declaradas, ficando sujeita às sanções da legislação pertinente em caso de fornecimento de dados falsos.
§ 2º
Ao requerer o cadastramento no Banco Nacional, a pessoa interessada poderá fornecer consentimento para que os meios de contato mencionados no § 1º deste artigo sejam compartilhados com outros órgãos do Poder Judiciário, mantido o caráter restrito da informação.