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Artigo 16, Inciso IV da Resolução CNJ 541 de 18 de Dezembro de 2023

Disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015.


Art. 16

O cadastramento de profissionais capacitados no Banco Nacional ocorrerá mediante requerimento da pessoa interessada, que deverá fornecer consentimento expresso, nos termos da Lei nº 13.709/2018, para a ampla divulgação dos seguintes dados:

I

nome;

II

cargo, função e vínculo profissional;

III

endereço eletrônico da Plataforma Lattes, se possuir, ou instrumento curricular congênere;

IV

titulação;

V

indicação do curso em questões raciais para o qual foi capacitada, com nome, carga horária e instituição responsável pela formação, nos termos do inciso III do § 1º do art. 6º desta Resolução.

§ 1º

A pessoa interessada no cadastramento se responsabilizará pela veracidade das informações declaradas, ficando sujeita às sanções da legislação pertinente em caso de fornecimento de dados falsos.

§ 2º

Ao requerer o cadastramento no Banco Nacional, a pessoa interessada poderá fornecer consentimento para que os meios de contato mencionados no § 1º deste artigo sejam compartilhados com outros órgãos do Poder Judiciário, mantido o caráter restrito da informação.