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Artigo 11, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 541 de 18 de Dezembro de 2023

Disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015.


Art. 11

A comissão de heteroidentificação sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.

§ 1º

As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público para a qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

§ 2º

É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos(as) candidatos(as).

§ 3º

O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.

§ 4º

O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, do qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a), a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelo(a) interessado(a).