Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 11-a, Inciso I da Resolução CNJ 541 de 18 de Dezembro de 2023

Disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 203/2015.


Art. 11-A

O resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura ou no Exame Nacional dos Cartórios será aproveitado reciprocamente nos dois exames nacionais referidos, desde que atendidas as seguintes condições: (incluído pela Resolução n. 614, de 25.1.2025)

I

manutenção do mesmo domicílio de submissão à comissão de heteroidentificação do respectivo Tribunal de Justiça; (incluído pela Resolução n. 614, de 25.1.2025)

II

validade do procedimento de heteroidentificação limitada ao período de 4 (quatro)anos, contados da data da expedição do certificado de habilitação pelo Tribunal de Justiça. (incluído pela Resolução n. 614, de 25.1.2025)

§ 1º

Para fins de comprovação, o(a) examinando(a) deverá apresentar, no ato da inscrição do certame, o comprovante de validação da autodeclaração emitido pela comissão de heteroidentificação referente ao ENAM/ENAC, dentro do prazo de validade estabelecido no inciso II deste artigo. (incluído pela Resolução n. 614, de 25.1.2025)

§ 2º

A utilização do resultado do procedimento de heteroidentificação de que trata este artigo não exime o(a)examinando(a) do cumprimento das demais exigências previstas no edital do certame para o qual se inscrever. (incluído pela Resolução n. 614, de 25.1.2025)