Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 54 de 29 de Abril de 2008
Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.
Art. 6º
O Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJAS/CEJAIS), as Coordenadorias da Infância e Juventude e as Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça devem promover e estimular campanhas incentivando a reintegração à família de origem, ou inclusão em família extensa, bem como adoção de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, sem perspectivas de reinserção na família natural. (Alterado pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)
Parágrafo único
- O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos para a troca de dados e consultas ao Cadastro Nacional de Adoção e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (Redação dada pela Resolução nº 93, de 27.10.09)