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Artigo 3º da Resolução CNJ 54 de 29 de Abril de 2008

Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.


Art. 3º

As Corregedorias dos Tribunais de Justiça funcionarão como administradoras do sistema do respectivo Estado, e terão acesso integral aos cadastrados, com a atribuição de cadastrar e liberar o acesso ao juiz competente de cada uma das comarcas, bem como zelar pela correta alimentação do sistema, que deverá se ultimar no prazo de 180 dias da publicação desta Resolução.