Artigo 3º da Resolução CNJ 54 de 29 de Abril de 2008
Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.
Art. 3º
As Corregedorias dos Tribunais de Justiça funcionarão como administradoras do sistema do respectivo Estado, e terão acesso integral aos cadastrados, com a atribuição de cadastrar e liberar o acesso ao juiz competente de cada uma das comarcas, bem como zelar pela correta alimentação do sistema, que deverá se ultimar no prazo de 180 dias da publicação desta Resolução.