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Artigo 2º da Resolução CNJ 54 de 29 de Abril de 2008

Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.


Art. 2º

O Cadastro Nacional de Adoção e o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos ficarão sob os auspícios do Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso aos dados neles contidos, exclusivamente aos órgãos autorizados, neles incluídos as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJAS/CEJAIS) e as Coordenadorias da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. (Alterado pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)

Parágrafo único

Fica assegurado à Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) o fornecimento dos dados integrais referentes ao cadastro dos pretendentes à adoção domiciliados no exterior, bem como aos relatórios estatísticos referentes aos demais dados constantes no cadastro. (Incluído pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)