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Artigo 1-b, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 54 de 29 de Abril de 2008

Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.


Art. 1º-B

As atribuições definidas no artigo 3º da Resolução nº 54, de 29 de abril de 2009, bem como o respectivo prazo, aplicam-se ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (Incluído pela Resolução nº 93, de 27.10.09)

§ 1º

A consulta e convocação de interessados/pretendentes inscritos no subcadastro, de que trata este artigo, somente poderá ocorrer após malogradas as tentativas de inserção em família substituta nacional para candidatos representados por entidades credenciadas no Brasil para tal fim, ou quando a solicitação for formulada diretamente pela autoridade consular do país de acolhida. (Incluído pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)

§ 2º

A inserção dos interessados/pretendentes domiciliados no exterior no Cadastro Nacional de Adoção compete às CEJAS/CEJAIS dos Tribunais de Justiça. (Incluído pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)