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Artigo 47-a, Parágrafo 5 da Resolução CNJ 536 de 07 de Dezembro de 2023

Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 47-A

No curso de qualquer processo deste capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência ou censura, o Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que uma vez aceito pelo investigado será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 1º

Cumpridas as medidas estabelecidas pelo TAC, o respectivo procedimento será arquivado.

§ 2º

Descumprido injustificadamente o TAC, o Corregedor Nacional de Justiça aplicará desde logo ao investigado a sanção administrativa de advertência ou censura correspondente à respectiva falta disciplinar, de cuja decisão caberá recurso hierárquico para o Plenário.

§ 3º

O investigado beneficiado com o TAC não poderá gozar de novo benefício pelo prazo de 3 (três) anos contados do cumprimento integral do TAC.

§ 4º

Durante o cumprimento das medidas estabelecidas no TAC, o prazo prescricional de eventual infração disciplinar ficará suspenso.

§ 5º

A Corregedoria Nacional de Justiça, através de Provimento, regulamentará o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).