Artigo 42, Parágrafo 8 da Resolução CNJ 536 de 07 de Dezembro de 2023
Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 42
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§ 7º
O Plenário e o Relator poderão, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, ficando a propositura de novo procedimento, recurso ou requerimento junto a este Conselho condicionada à comprovação do pagamento desse montante.
§ 8º
O valor da multa de que trata o parágrafo anterior poderá ser majorado mediante decisão devidamente fundamentada. .......................................................................................................