Artigo 125 da Resolução CNJ 536 de 07 de Dezembro de 2023
Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 125
Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou ao seu advogado e, no caso dos órgãos do Poder Judiciário, ainda ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao procurador, tão somente. .......................................................................................................
Art. 125
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§ 10
Será facultado às partes e aos interessados ou a seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de memoriais.
§ 11
Nos julgamentos de procedimentos disciplinares, a manifestação do Ministério Público Federal precederá à da defesa, que falará por último. (NR)