Artigo 101, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 536 de 07 de Dezembro de 2023
Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 101
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§ 1º
O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao acórdão do Plenário cuja autoridade se deva preservar, sob pena de indeferimento liminar.
§ 2º
Não será processada como reclamação para garantia das decisões a alegação de descumprimento de atos normativos ou qualquer outra determinação geral emanada do Plenário, podendo a parte se valer do disposto nos arts. 91 e 98. ......................................................................................................