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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 524 de 27 de Setembro de 2023

Estabelece procedimentos ao tratamento de adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, de representação em processo de apuração de ato infracional ou de cumprimento de medida socioeducativa, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da Justiça da Infância e Juventude ou de juízos que exerçam tal competência.


Art. 5º

A identificação como indígena, bem como informações acerca de sua etnia ou povo e língua falada, constarão no registro de todos os atos processuais.

§ 1º

Os tribunais deverão garantir que a informação sobre a identidade indígena e etnia ou povo, trazida em qualquer momento do processo, conste dos sistemas informatizados do Poder Judiciário.

§ 2º

As informações de que trata o caput deste artigo constarão nas atas de todas as audiências realizadas.

§ 3º

Os tribunais desenvolverão fluxos interinstitucionais para facilitar a emissão de documentação básica para adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, de representação em processo de apuração de ato infracional ou de cumprimento de medida socioeducativa.