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Artigo 20, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 524 de 27 de Setembro de 2023

Estabelece procedimentos ao tratamento de adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão, de representação em processo de apuração de ato infracional ou de cumprimento de medida socioeducativa, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da Justiça da Infância e Juventude ou de juízos que exerçam tal competência.


Art. 20

O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas elaborará, em 240 (duzentos e quarenta) dias após a entrada em vigor desta Resolução, Manual voltado à orientação dos tribunais e magistrados e magistradas quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução.

§ 1º

Aplicam-se, no que for adaptável aos processos de apuração de ato infracional e execução de medida socioeducativa, as orientações aos tribunais e magistrados(as) contidas no Manual Resolução CNJ n. 287/2019, enquanto não for elaborado o Manual previsto no caput.

§ 2º

O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas produzirá material informativo sobre esta Resolução em linguagem acessível voltado a adolescentes e jovens indígenas.