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Artigo 7º da Resolução CNJ 512 de 30 de Junho de 2023

Dispõe sobre a reserva aos indígenas, no âmbito do Poder Judiciário, de ao menos 3% (três por cento), das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na Magistratura.


Art. 7º

Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos ou candidatas indígenas aqueles que se autodeclararem como tais, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), independentemente de o candidato ou a candidata residir ou não em terra indígena. (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 1º

A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames. (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 2º

A autodeclaração do candidato ou da candidata será verificada pela comissão de heteroidentificação, a qual compete confirmar ou não a condição de indígena identificada no ato da inscrição preliminar (ADI 41/STF), sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa. (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 3º

A não homologação da autodeclaração do candidato ou da candidata implica na eliminação do concurso, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação do mencionado ato, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)