Artigo 5º da Resolução CNJ 512 de 30 de Junho de 2023
Dispõe sobre a reserva aos indígenas, no âmbito do Poder Judiciário, de ao menos 3% (três por cento), das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na Magistratura.
Art. 5º
Os candidatos ou candidatas indígenas que optarem pela reserva de vagas concorrerão simultaneamente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso. (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 1º
Os candidatos ou candidatas indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 2º
Além das vagas de que trata o caput, os candidatos ou candidatas indígenas poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso. (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 3º
Os candidatos ou candidatas indígenas aprovados para as vagas a eles destinados e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas. (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 4º
Em caso de desistência de candidato ou candidata indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato ou candidata indígena, em sua respectiva cota, subsequentemente classificada. (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 5º
Na hipótese de não haver candidatos ou candidatas indígenas aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a cota étnico racial e, posteriormente, para a vaga reservada para pessoas com deficiência. Na impossibilidade também de preenchimento dessas últimas, as vagas ainda remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos ou candidatas aprovados, observada a ordem de classificação. (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)