Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 512 de 30 de Junho de 2023
Dispõe sobre a reserva aos indígenas, no âmbito do Poder Judiciário, de ao menos 3% (três por cento), das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na Magistratura.
Art. 4º
A reserva de vagas a candidatos ou candidatas indígenas constará expressamente dos editais dos concursos públicos dos órgãos do Poder Judiciário indicados na forma do art. 2º. (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
Parágrafo único
Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondente à reserva para cada cargo oferecido. (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)