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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 512 de 30 de Junho de 2023

Dispõe sobre a reserva aos indígenas, no âmbito do Poder Judiciário, de ao menos 3% (três por cento), das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na Magistratura.


Art. 2º

Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na Magistratura serão reservados a indígenas ao menos 3% (três por cento), das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário (arts. 92, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal), podendo os Tribunais elevarem-no, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração e comunicada à Presidência do CNJ. (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 1º

A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas em qualquer concurso público for igual ou superior a 10 (dez). (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 2º

Em caso de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos ou candidatas indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos); ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 3º

É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos ou candidatas indígenas na prova objetiva, bastando o alcance da nota 6,0 (seis), para que o candidato ou a candidata seja admitido nas fases subsequentes. (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 3º

É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos indígenas, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes. (redação dada pela Resolução n. 549, de 18.3.2024) (revogado pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)