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Resolução CNJ 500 de 24 de Maio de 2023

Altera a Resolução CNJ n. 294/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 500 de 24/05/2023

Apelido

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Temas

Ementa

Altera a Resolução CNJ n. 294/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ nº 113/2023, de 29 de maio de 2023, p. 3-4.

Alteração

Legislação Correlata

Resolução n. 325, de 29 de junho de 2020 Resolução n. 294, de 18 de dezembro de 2019

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, § 4º, art. 103-B, CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a importância da preservação da saúde de magistrados e servidores para o alcance dos macrodesafios estabelecidos na Estratégia Nacional do Poder Judiciário, a teor da Resolução CNJ n. 325/2020. CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus membros e servidores e, para tanto, a necessidade de se estabelecer princípios e diretrizes para nortear a atuação dos órgãos do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato n. 0007543-15.2022.2.00.0000, na 7ª Sessão Virtual, realizada em 19 de maio de 2023; RESOLVE: Art. 1º Alterar os arts. 4º e 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, que passam a vigorar com os seguintes acréscimos: “Art.4º ........................................................................................... ....................................................................................................... § 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados. ....................................................................................................... Art.5º ............................................................................................ ....................................................................................................... § 5º Nas hipóteses do § 2º e do § 3º deste artigo, o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas: I – o Magistrado, o Servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; II – o Magistrado ou Servidor tenha idade superior a 50 anos. § 6º Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários.” (NR) Art. 2º Os Tribunais deverão promover a necessária recomposição orçamentária para a implementação do disposto no presente ato até o final do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra ROSA WEBER


Resolução CNJ 500 de 24 de Maio de 2023