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Resolução CNJ 495 de 29 de Março de 2023

Altera o § 3º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 495 de 29/03/2023

Apelido

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Temas

Ementa

Altera o § 3º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ nº 66/2023, de 3 de abril de 2023, p. 3-4.

Alteração

Legislação Correlata

Resolução n. 294, de 18 de dezembro de 2019 Resolução n. 207, de 15 de outubro de 2015 Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art. 196); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Constituição Federal, art. 7o, XXII, combinado com o art. 39, § 3o); CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 207/2015, que institui Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 294/2019, em seu art. 5º, § 3º, fixou limite máximo mensal para o reembolso de despesas com assistência à saúde para os magistrados; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0001498-29.2021.2.00.0000, na 4ª Sessão Virtual, realizada em 24 de março de 2023; RESOLVE: Art. 1º Alterar a redação do § 3º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º.................................................................................................... § 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado.” (NR) Art. 2º O piso a ser observado para efeito de reembolso de auxílio saúde, a que alude a nova redação do § 3º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, deverá ser implementado pelos tribunais que optarem por manter essa modalidade de assistência à saúde complementar dos magistrados, até exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra ROSA WEBER


Resolução CNJ 495 de 29 de Março de 2023