Resolução CNJ 492 de 17 de Março de 2023
Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 492 de 17/03/2023
Apelido
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Temas
Responsabilidade Social; Direitos Humanos; Igualdade de Gênero;
Ementa
Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 53/2023, de 20 de março de 2023, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Portaria n. 329, de 16 de novembro de 2023 Portaria n. 27, de 2 de fevereiro de 2021 Decreto n. 4.377, de 13 de setembro de 2022 - Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher Decreto n. 65.810, de 8 de dezembro de 1969 - Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial Decreto n. 4.377, de 13 de setembro de 2002 - Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW Decreto n. 1.973, de 1 de agosto de 1996 - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará Recomendação n. 33, item 29, “a”, do CEDAW ADPF n. 779 - STF ADI n. 4424 - STF ADC n. 19 - STF Resolução n. 255, de 4 de setembro de 2018 Resolução n. 254, de 4 de setembro de 2018 Resolução n. 364, de 12 de janeiro de 2021
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Cumprdec 0002111-78.2023.2.00.0000 CONSULTA 0001902-12.2023.2.00.0000
Texto
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos e todas, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, I da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e da dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito; CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto n. 4.377/2022); CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1973/1996); CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; CONSIDERANDO o dever de todos e todas se absterem de incorrer em ato ou prática de discriminação, bem como o de zelar para que autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com essa obrigação, em todas as esferas, para fins de alcance da isonomia entre mulheres e homens (art. 2º, b-g; e 3º, Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW); CONSIDERANDO os deveres impostos para se modificar padrões socioculturais, com vistas a alcançar a superação de costumes que estejam baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos (art. 5º, a e b, CEDAW); CONSIDERANDO o dever de promoção de capacitação de todos os atores do sistema de justiça a respeito da violência de gênero (art. 8, “c”, da Convenção de Belém do Pará), bem como de adequar medidas que contribuam para a erradicação de costumes que alicerçam essa modalidade de violência (art. 8, “g”, da Convenção de Belém do Pará); CONSIDERANDO o dever de promoção de conscientização e capacitação a todos os agentes do sistema de justiça para eliminar os estereótipos de gênero e incorporar a perspectiva de gênero em todos os aspectos do sistema de justiça (Recomendação n. 33, item 29, “a”, do CEDAW); CONSIDERANDO o que dispõe a Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 7 de setembro de 2021, no Caso Márcia Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil; CONSIDERANDO as decisões proferidas na ADPF n. 779, na ADI n. 4424, na ADC n. 19; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 255/2018, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 254/2018, que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário; CONSIDERANDO a aprovação da Meta 9 de 2023 pelo CNJ, que consiste em "Estimular a inovação no Poder Judiciário: Implantar, no ano de 2023, um projeto oriundo do laboratório de inovação, com avaliação de benefícios à sociedade e relacionado à Agenda 2030", aprofundando a integração da Agenda 2030 ao Poder Judiciário; CONSIDERANDO as atribuições da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões e Deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça, instituída por meio da Resolução CNJ n. 364/2021; CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 5, constante da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), que preconiza “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0001071-61.2023.2.00.0000, na 3ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de março de 2023; RESOLVE: Art. 1º Para a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, ficam estabelecidas as diretrizes constantes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021. Art. 2º Os tribunais, em colaboração com as escolas da magistratura, promoverão cursos de formação inicial e formação continuada que incluam, obrigatoriamente, os conteúdos relativos aos direitos humanos, gênero, raça e etnia, conforme as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, os quais deverão ser disponibilizados com periodicidade mínima anual. §1º A capacitação de magistradas e magistrados nas temáticas relacionadas a direitos humanos, gênero, raça e etnia, conforme artigo anterior, constará nos regulamentos para concessão do Prêmio CNJ de Qualidade. §2º Os tribunais providenciarão meios para facilitar o acesso ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ao público interno e externo mediante QRCode, card eletrônico, link ou outro recurso de comunicação social nas dependências do tribunal, no sítio do tribunal e na sua intranet, tornando-o uma ferramenta de consulta para as unidades judiciárias, operadores e operadoras do direito e auxiliares do juízo. Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário, em caráter nacional e permanente. Art. 4º Caberá ao Comitê: I – acompanhar o cumprimento da presente Resolução; II – elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional. III – organizar fóruns permanentes anuais de sensibilização sobre o julgamento com perspectiva de gênero nos órgãos do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público e da sociedade civil, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Comitê; IV – realizar cooperação interinstitucional, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior que atuam na referida temática; V – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Comitê; VI – solicitar a cooperação judicial com tribunais e outras instituições; VII – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Comitê; Art. 5º O Comitê será coordenado por um Conselheiro ou Conselheira do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a participação de representantes da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assim como de representantes da academia e da sociedade civil. Parágrafo primeiro. A composição do Comitê observará a pluralidade de gênero e raça, bem como, na medida do possível, a participação de integrantes que expressem a diversidade presente na sociedade nacional. Art. 6º Alterar o art. 3º da Resolução CNJ n. 255/2018, que passa a apresentar a seguinte redação: "Art. 3º A Política de que trata esta Resolução deverá ser implementada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, responsável pela elaboração de estudos, análise de cenários, diálogo com os tribunais e proposições concretas para a ampliação da representação feminina, sob a supervisão de Conselheiro ou Conselheira e de Juiz ou Juíza Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, indicados pela sua Presidência. Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário atuarão de forma articulada." Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra ROSA WEBER