Resolução CNJ 490 de 08 de Março de 2023
Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), destinado a elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 490 de 08/03/2023
Apelido
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Temas
Acesso à Justiça e Cidadania; Gestão e Organização Judiciária; Responsabilidade Social; Direitos Humanos; Acessibilidade e Sustentabilidade;
Ementa
Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), destinado a elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 48/2023, de 13 de março de 2023, p. 2-4.
Alteração
Resolução n. 504, de 29 de maio de 2023 Resolução n. 608, de 19 de dezembro de 2024
Legislação Correlata
Decreto n. 10.932, de 10 de janeiro de 2022 - Promulga a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância Lei n. 12.288, de 29 de julho de 2010 Portaria n. 108, de 8 de julho de 2020 ADPF 186 - STF ADC 41 - STF Portaria n. 61, de 9 de março de 2023 - Comitê Executivo do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer)
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969); CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022); CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988 estabelece, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; CONSIDERANDO que o Estatuto de Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010) determina, em seu caput e § 2º do art. 39, que o poder público deverá promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e, ainda, que as ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 47/21 do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, instando os Estados a fazerem avançar a agenda antirracismo, dando prioridade à consecução da igualdade racial e da justiça, acelerando ações para implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a fim de evitar que os africanos e as pessoas de ascendência africana sejam deixados para trás; CONSIDERANDO o disposto no Relatório Anual do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e nos relatórios do Gabinete do Alto Comissariado e do Secretário-Geral sobre Racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, acompanhamento e aplicação da Declaração de Durban e do Programa de Ação, no sentido de que os Estados devem intensificar a implementação das 20 (vinte) ações contidas na agenda de mudança transformadora para a justiça racial; CONSIDERANDO os termos da Carta de Brasília entregue ao CNJ em 2018 pelo Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros (Enajun), a qual propunha a criação de um fórum permanente no Poder Judiciário visando à produção de conhecimento no apoio à adoção de ações concretas para a identificação, prevenção e superação da discriminação institucional; CONSIDERANDO as conclusões constantes no Relatório de Atividade Igualdade Racial no Judiciário, do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 108/2020, que propôs a criação de um espaço permanente para tratar sobre as questões raciais no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0002371-92.2022.2.00.0000 e no Ato n. 000916-58.2023.2.00.0000; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), em caráter nacional e permanente, com atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto à equidade racial. Art. 2º Caberá ao Fonaer: I – propor ao CNJ a implementação de medidas concretas e a edição de normativos para o aperfeiçoamento de procedimentos, incluindo a implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário com o objetivo de garantir a equidade racial, inclusive nos processos judiciais; II – organizar encontros nacionais, regionais e seminários com a participação de integrantes do Poder Judiciário, de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, da comunidade acadêmica e outras interessadas, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum; III – realizar estudos e a propor outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum; IV – manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior que atuam na referida temática; V – elaborar e fazer cumprir o(s) programa(s) de trabalho do Fórum; VI – integrar-se com tribunais, subsidiando-os em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum; VII – subsidiar os tribunais em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum; VIII – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum; IX – solicitar a cooperação administrativa e judicial a tribunais e outras instituições; X – propor ações concretas de interesse estadual ou regional; e XI – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fórum. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO/REPRESENTAÇÃO Art. 3º O Fonaer será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário. § 1º O Fonaer será composto pelos seguintes organismos: I – Advocacia-Geral da União (AGU); II – Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); III – Defensoria Pública da União (DPU); IV – Fundação Palmares; V – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; VI – Ministério da Igualdade Racial; VII – Ministério Público do Trabalho (MPT); VIII – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); IX – Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (Ceert) X – Coalizão Negra por Direitos; XI – Coordenação Nacional das Comunidades Quilombolas (Conaq); XII – Criola; XIII – Educafro; XIV – Faculdade Zumbi dos Palmares; XV – Geledés Instituto da Mulher Negra; XVI – Grupo de Estudos Multidisciplinares da Ação Afirmativa (Gemaa); XVII – Movimento Negro Unificado (MNU); XVIII – Ministério da Justiça; (redação dada pela Resolução n. 504, de 29.5.2023) XIX – Instituto Internacional de Raça, Igualdade e Direitos Humanos. (incluído pela Resolução n. 608, de 19.12.2024) § 2º Os(As) integrantes serão nomeados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça. Art. 4º Para viabilizar a atuação do Fonaer, ato específico da Presidência designará um Comitê Executivo composto por magistrados(as), sob a coordenação de um(a) deles(as), e estabelecerá suas atribuições. Art. 5ºAs deliberações do Fonaer serão tomadas em assembleias ordinárias ou extraordinárias e aprovadas por maioria simples de votos. Parágrafo único. O Fórum terá pelo menos 2 (duas) reuniões nacionais, anualmente, uma a cada semestre, ocasião em que poderão ser convidados(as) a participar integrantes dos vários órgãos do Poder Público, da sociedade civil e acadêmica envolvidos com o tema. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º Os relatórios de atividades do Fórum deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ anualmente. Art.7º Serão ações prioritárias do Fonaer: I – a elaboração de proposta de resolução ao plenário do CNJ da política judiciária para a equidade racial; e II – a promoção de estudos para definição de critérios a serem utilizados pelas comissões de heteroidentificação nos concursos públicos promovidos pelo Poder Judiciário, observando as decisões da ADPF 186 e ADC 41 e o decidido no PCA 0002371-92.2022.2000000, o que deverá ocorrer em 60 (sessenta) dias da data de sua instalação. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra ROSA WEBER