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Artigo 18-a, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CNJ 487 de 15 de Fevereiro de 2023

Institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.

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Art. 18-a

Os prazos previstos nos arts. 16, 17 e 18 poderão ser prorrogados, a pedido do Tribunal, em articulação com os demais atores institucionais envolvidos na execução da Política, quando comprovada a necessidade, por decisão do Conselheiro Supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF). (incluído pela Resolução n. 572, de 26.8.2024)

§ 1º

O pedido, balizado pelo Anexo desta Resolução, será apresentado nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0001621-56.2023.2.00.0000 e conterá: (incluído pela Resolução n. 572, de 26.8.2024)

I

a devida fundamentação, de modo a demonstrar a indispensabilidade da prorrogação do prazo; (incluído pela Resolução n. 572, de 26.8.2024)

II

a descrição das ações já implementadas; (incluído pela Resolução n. 572, de 26.8.2024)

III

proposta de plano de ação que contemple descrição das ações pendentes e cronograma relativo à implementação no lapso temporal pleiteado, com as etapas previstas e os respectivos responsáveis. (incluído pela Resolução n. 572, de 26.8.2024)

§ 2º

Serão admitidos pedidos apresentados até o dia 29 de novembro de 2024, permitida a prorrogação deste prazo por decisão do Conselheiro Supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF). (incluído pela Resolução n. 572, de 26.8.2024)

§ 3º

A análise do pedido, eventuais pactuações e homologação do plano de ação considerarão a realidade específica da unidade da Federação, de modo a não ser viável a extensão do prazo concedido a um Tribunal para outro. (incluído pela Resolução n. 572, de 26.8.2024)