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Artigo 79-c, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 482 de 19 de Dezembro de 2022

Atualiza a Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 79-C

O limite para alocação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, a definição do seu montante e a distribuição do saldo limite para os tribunais são os constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.

§ 1º

Não se incluem na limitação de gastos, de que trata o art. 79-A desta Resolução, os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, que deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional n. 114/2021, bem como aqueles que venham a ser parcelados, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição, e os utilizados na forma do § 5º do art. 46-A desta Resolução.

§ 2º

Os tribunais informarão, até de 20 de fevereiro, a relação dos precatórios a serem pagos no exercício aos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário e ao Conselho Nacional de Justiça, conforme o caso.

§ 3º

Observado o disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, deverão ser pagos, prioritariamente, os precatórios que não foram pagos nos anos anteriores em razão do limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação.

§ 4º

A parcela superpreferencial prevista no art. 107-A, § 8º, inciso II, do ADCT será paga independente do ano de requisição, com prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores.