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Artigo 79-b, Inciso II da Resolução CNJ 482 de 19 de Dezembro de 2022

Atualiza a Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 79-B

Na vigência do art. 107-A do ADCT, os pagamentos das requisições serão realizados na seguinte ordem:

I

obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;

II

precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

III

demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

IV

demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste artigo; e

V

demais precatórios.